Como se sabe, na ordem econômica brasileira estabelecida pela Constituição Federal de 1988 foram consagrados os princípios da livre inciativa, da propriedade privada e da livre concorrência, mas também foi reconhecido o papel do Estado como agente interventor na economia (CF, artigo 170) [1].
Na verdade, ao Estado foi reservado um duplo papel. Se, por um lado, o Estado pode atuar como
agente econômico, com participação direta na exploração de atividades, desde que
"necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo" (CF, artigo 173), por outro lado o Estado atua como