A decisão proferida no último dia 15 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1909196/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, no sentido de considerar inadmissível a propositura de ação dominial na pendência de ação possessória, entre as mesmas partes, reacendeu a discussão da separação dos juízos possessório e dominial.
Desde o Código Civil anterior de 1916, reconheceu-se a autonomia da proteção da posse frente ao direito de propriedade. Com efeito, a posse é entendida como exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição), e tem a sua proteção jurídica embasada na ideia de paz social e da proibição da Justiça privada fundada pelas próprias mãos, notadamente para proteger as situações fáticas já estabilizadas pelo tempo em que não existam violência, clandestinidade e precariedade. Comprovada a posse e sua origem, estando despida dos vícios da violência, da clandestinidade e da precariedade, a pro