O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a ADPF 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
DivulgaçãoSTF invalida restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP
Autor da ação, o partido Avante apontava violação ao princípio da isonomia e à regra do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).
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