Pessoa física não deve pagar salário-educação, ainda que tenha empregados em seu nome, pois essa contribuição só pode ser exigida de pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) concedeu mandado de segurança a um registrador para declarar a inexigibilidade do salário-educação cobrado de seus funcionários e estabelecer o direito à compensação dos valores arrecadados indevidamente nos últimos cinco anos.
Apenas empresas devem pagar salário-educação, decidiu vara federal
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No mandado de segurança, o impetrante, representado pelo escritório IVFT Advogados, afirmou que exerce funções de registrador e que, na condição delegatário de serviço público, recolhe salário-educação referente à folha de pagamento de seus funcionários. Porém, ele argumentou que a contribuição só é devida pelas empresas, e não por pessoas físicas. E apontou que não há hipótese legal de sua equiparação a empresário,
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