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Nos casos de fixação de indenização por dano material pensionada devido à incapacidade vitalícia para o trabalho, se houver antecipação do pagamento em parcela única, é necessária a aplicação de um deságio redutor, que leve em conta a redução da capacidade laboral, a remuneração, a idade e a expectativa de vida do trabalhador.
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Dessa forma, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor total de uma indenização por dano material em parcela única, atribuída a uma indústria de peças metálicas.

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