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De acordo com o processo nº 0800088-08.2019.8.15.0111, a interrupção ocorreu das 10 horas do dia 24/12 até às 22 horas do dia 25 de dezembro de 2016.
Na Primeira Instância, a indenização foi fixada em R$ 800,00. A parte autora apelou da decisão requerendo a majoração do quantum indenizatório.
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O relator entendeu que a sentença deve ser modificada para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2 mil, por ser mais condizente com as peculiaridades do caso. “No caso dos autos, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor R$ 800,00 mostra-se diminuta, por não atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e por não considerar as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, ainda mais considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em questão se deu de forma bastante prolongada e no período natalino”, pontuou.

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